Isenção de Imposto Sobre Veículos – Quem pode beneficiar?

outubro 18, 2019
portaldascomunidades.mne.pt
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Dinheiro Vivo

Os cidadãos maiores de 18 anos que tenham residido num Estado membro da U.E. ou num país terceiro durante pelo menos 6 meses, que transfiram a residência para Portugal, podem beneficiar da isenção de imposto sobre veículos (ISV) desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação aplicável

Podem ainda beneficiar da isenção do ISV, as pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro, que tenham exercido a sua atividade noutro país, durante 24 meses, cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efetiva em Portugal, desde que tenham sido:

  • Cooperantes;
  • Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respetivo departamento;
  • Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
  • Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Requisitos relativos à residência para efeitos de isenção de ISV

O interessado deverá apresentar comprovativo da residência noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro por período de 6 meses, seguidos ou interpolados, se nesse país vigorarem restrições de estada, e da respetiva transferência para Portugal.

No que concerne a cooperantes, professores, funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses, bem como a funcionários de organizações internacionais, acima mencionados, deverá ser apresentado comprovativo da nacionalidade, da natureza da atividade desenvolvida e do respetivo vínculo contratual e respetiva duração.

Para efeitos de contagem do prazo de 6 meses de residência nas situações em que o país de proveniência estabeleça restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

Não se consideram residentes noutro Estado-membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontram no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

Requisitos que deve preencher o veículo para efeitos de isenção de ISV

  • Deve ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional
  • Ter sido adquirido no país de proveniência do proprietário, ou em país onde anteriormente o proprietário tenha igualmente residido com o pagamento de todos os impostos exigíveis nesse país e não ter beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da sua expedição ou exportação para Portugal
  • Ter sido propriedade do interessado, no país de proveniência, durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência, contados a partir da data de emissão do documento que titula a propriedade, ou tratando-se de veículo adquirido em sistema de locação financeira, da data em que foi celebrado o contrato de locação financeira, devendo constar dos documentos do veículo a identificação do locatário

NOTA: Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas; aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses não é aplicável o requisito subjacente à aquisição do veículo nas condições gerais de tributação, desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Número de veículos que podem ser objeto de isenção e prazo de fruição de nova isenção de ISV

A isenção é concedida a um automóvel ou a um motociclo por beneficiário e apenas poderá ser fruída uma vez em cada dez anos.

Prazo legal para apresentação do pedido de isenção de ISV

O pedido de isenção deve ser apresentado, no prazo máximo de doze meses a contar da data de transferência de residência junto dos serviços alfandegários.

Documentos a apresentar aquando do pedido de isenção de ISV

Os pedidos de isenção  do ISV por ocasião da transferência de residência passaram a ser exclusivamente efetuados no Portal das Finanças, por transmissão eletrónica da Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) com a faculdade conferida aos interessados de adicionarem ou fazerem "upload" dos documentos instrutórios do pedido que são enviados com a DAV eletrónica.

  • Pedido de Isenção do ISV efetuado através do modelo 1460.1 – “Pedidos no âmbito do ISV”;
  • Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) a processar por via eletrónica no Portal das Finanças – Serviços Aduaneiros;
  • Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso comprovativo da propriedade do veículo;
  • Bilhete de Identidade ou documento de identificação pessoal no caso de cidadão estrangeiro que não possua BI;
  • Cartão de contribuinte;
  • Certificado oficial de residência emitido pela autoridade competente para o controlo de habitantes do país de proveniência no qual se ateste: a inscrição no registo de habitantes; as datas de início e de cancelamento da residência nesse país.
  • No caso de no país de procedência não existir autoridade responsável pelo controlo de habitantes, o cancelamento poderá ser atestado pela entidade consular.
  • Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma;
  • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

Cabe ao requerente/beneficiário, pessoalmente ou por intermédio de representante legal, submeter a DAV por via eletrónica, invocando o regime de isenção de ISV por ocasião da transferência de residência, associando a documentação legalmente prevista na lei e o formulário 1460.1 - "Pedidos no âmbito do ISV", que se encontra disponível para preenchimento "online" no Portal das Finanças.

Para efeitos de acesso à aplicação informática e ao processamento da DAV por parte do beneficiário do regime, o mesmo deve proceder à credenciação no Sistema de Fiscalidade Automóvel, acedendo à opção "Credenciação" no Portal das Finanças.

O Portal das Finanças - na parte referente à consulta de Informação Aduaneira, contém informação relativa aos regimes de Imposto Sobre Veículos.

Para efeitos de possibilitar a comunicação ao IMT, dos elementos necessários à atribuição da matrícula nacional, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Certificado de conformidade, modelo 9 e ficha de inspeção técnica (modelo 112), do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT,I.P).

 

NOTA: O direito à isenção caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado.

Para informação mais detalhada deverá consultar a Autoridade Tributária.

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